Sábado, 5 de Dezembro de 2009

OS ESTÃTUTOS DO PDA

 

PARTIDO DEMOCRÁTICO DO ATLÂNTICO
P D A
 
ESTATUTO NACIONAL
 
CAPÍTULO I
 
CONSTITUIÇÃO – DENOMINAÇÃO – SIGLA – SÍMBOLO – DURAÇÃO – SEDE
 
Artº. 1º. – A UNIÃO DEMOCRÁTICA DO ATLÂNTICO (que após o II Congresso passou a designar-se O PARTIDO DEMOCRÁTICO DO ATLÂNTICO) é um partido político nacional, constituído ao abrigo do direito de livre associação e acção política dos cidadãos, que preconiza a ordem democrática como forma de exercício de poder político e representação de soberania popular, conducente à libertação integral do homem.
 
Artº. 2º. - A sua duração tem carácter permanente, com início na data de inscrição no registo próprio do Supremo Tribunal de Justiça.
 
Artº. 3º. - O Partido adopta a determinação PARTIDO DEMOCRÀTICO DO ATLÂNTICO e a sigla PDA.
 
Artº. 4º. - Terá como símbolo o Sol nascente, de oiro sobre burelado de azul (Oceano), no qual se reflectem e se expandem, de oiro, os raios solares que projectam a sigla PDA, também se azul e oiro.
 
Artº. 5º. - A sede nacional funcionará numa das sedes territoriais dos Açores ou da Madeira, conforme for deliberado pela Comissão Política Nacional, podendo sempre ser mudada a todo o tempo.
 
CAPÍTULO II
 
PRINCIPIOS E FINS IDEOLÓGICOS
SECÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS IDEOLÓGICOS FUNDAMENTAIS
 
Artº 6º. - O Partido preconiza como princípios ideológicos fundamentais:
1.      NA ORDEM UNIVERSAL
a)      a afirmação do primado do espírito sobre a matéria;
b)      A cooperação internacional, baseada na igualdade dos povos, na paz e na solidariedade;
c)      A indiscriminação religiosa, de raça, casta ou sexos;
d)     Os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e proclamados pela Assembleia-geral das Nações Unidas;
e)      O reconhecimento e defesa dos direitos das comunidades sociais e políticas minoritárias;
f)       Os direitos dos povos à autodeterminação e à independência, consignados na Carta das Nações Unidas;
g)      O reconhecimento do direito dos povos à insurreição e ao combate contra todas as formas de opressão, de exploração ou domínio do homem sobre o homem e dos povos sobre os povos, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.
 
2 – NA ORDEM POLÍTICA-SOCIAL
 
a)O pluralismo democrático;
b)      A soberania popular como fundamento do exercício do poder político;
c)A função social da propriedade, bens e valores materiais, ao serviço do bem-estar e felicidade do ser humano;
d)     A salvaguarda da dignidade da pessoa humana;
e) A garantia das liberdades democráticas do homem em sociedade;
f)A dignificação do trabalho e da pessoa trabalhadora;
g)      A igualdade de oportunidade de acesso aos bens materiais, ao exercício do poder político, aos valores culturais e espirituais e ao progresso da civilização;
h)      A garantia de independência do Poder Judicial;
i) A garantia dos meios de independência social, política e económica do homem e da família;
j) A segurança social, individual e familiar;
l)        A garantia da liberdade religiosa do exercício do culto.
SECÇÃO II
DA DEMOCRATICIDADE E ORGANIZAÇÃO
 
Artº. 7º. - Constituem princípios fundamentais da democraticidade do Partido:
a)      A liberdade de discussão e do direito no pluralismo de opinião dentro do Partido;
b)      Ser obrigatoriamente secreto o voto para efeito de eleições internas do Partido;
c)      Serem as deliberações submetidas a votação secreta sempre que um dos membros do respectivo órgão o requeira, salvo reserva dos Estatutos Territoriais;
d)     Não poderem os órgãos do Partido deliberar sem a presença da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, pelos menos, salvo nos plenários, para os quais bastará a presença de um terço (entendendo-se por plenário a Assembleia de todos os Filiados do Partido numa determinada área);
e)      Os mandatos são por natureza revogáveis a todo o tempo;
f)       A competência sobre qualquer matéria avocada por órgão ou entidade de grau superior faz cessar qualquer competência de grau inferior:
g)      Admite-se a delegação de poderes sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) supra;
h)      Sempre que se verifique empate nas votações o respectivo presidente terá voto de qualidade;
i)        Nos casos urgentes, deverá o presidente ou os presidentes do respectivo organismo, ou quem suas vezes fizer, tomar as decisões convenientes, submetendo-as à ratificação na primeira reunião seguinte.
 
Artº. 8º. – Constituem princípios fundamentais organizativos do Partido:
a)      A divisão do Território Nacional em três territórios politicamente diferenciados: o território historicamente definido no Continente Europeu e os territórios insulares que compreendem o Arquipélago da Madeira e o Arquipélago dos Açores, ficando a actividade partidária em Macau directamente ligada à Comissão Política Nacional;
b)      Competir a cada Território elaborar o seu estatuto privativo em conformidade com os princípios estabelecidos neste Estatuto;
c)      Serem os Congressos Territoriais, os Conselhos Territoriais e as Comissões Políticas Territoriais os órgãos competentes para a definição e execução da política de cada um dos Territórios, salvo as reservas previstas nos termos deste Estatuto;
d)     Serem os candidatos a deputados (Nacionais e Regionais) e às Autarquias locais escolhidos pelos órgãos partidários dos respectivos círculos eleitorais;
e)      Serem os representantes do Partido para quaisquer outros cargos de âmbito territorial escolhidos pelos respectivos órgãos territoriais;
f)       Cada Território terá os seguintes órgãos fundamentais:
1 – Congresso
2 – Conselho Territorial
3 – Comissão Política Territorial.
 
SECÇÃO III
 
DOS FINS
 
Artº. 9º. – Com vista à prossecução dos seus objectivos, o Partido propõe-se:
a)      Contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos, para a determinação da política nacional, regional, e local, designadamente através de outros meios democráticos;
b)      Definir programas de governo e de administração pública e todos os níveis – central, regional e local;
c)      Participar na actividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de todos os seus organismos político-administrativos.
d)     Criticar os actos do Governo e da Administração;
e)      Promover a educação cívica, o esclarecimento e doutrinação política dos cidadãos;
f)       Estudar e debater os problemas da vida nacional e internacional e tomar posição perante eles;
g)      Contribuir em geral para o desenvolvimento das instituições políticas e sociais, da ordem democrática pluralista, da defesa dos valores espirituais e dignificação da pessoa humana.
 
Artº. 10º. – O partido propõe-se, outro sim, defender;
a)      O equilíbrio na repartição da propriedade dos meios de produção entre os sectores públicos e privados, prosseguindo uma política de desenvolvimento económico progressivo e de justiça social na distribuição da riqueza;
b)      O intervencionalismo correctivo do Estado de modo a contrariar a formação e desenvolvimento de forças comprometedoras da independência do poder político e da soberania;
c)      A igualdade democrática dos povos do Continente e dos Arquipélagos da Madeira e dos Açores.
 
CAPÍTULO III
 
DOS FILIADOS
SECÇÃO I
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE FILIADO
 
Artº. 11º. - São requisitos de filiação no Partido:
                        1 – A comunhão nos princípios ideológicos do Partido;
                        2 – Aceitar os Estatutos e Programa do Partido;
                        3 – Ter capacidade legal civil e política e idoneidade cívica e moral para a sua
                               admissão, sem distinção de sexo, raça, cor ou religião:
                        4 – Ser aceite pelo Partido, devendo esta decisão ser tomada no prazo de 60 dias,
                              após a entrega da proposta.
Artº. 12º. - Não podem ser admitidos, designadamente:
a)      Os que de qualquer forma revelem ou tenham revelado não aceitar o método democrático de acção política;
b)      Os que de qualquer forma revelem ou tenham revelado evidente oportunismo político.
Artº. 13º. - Determinam a perda da qualidade de filiados:
a)      A renúncia declarada por escrito;
b)      A declaração de nulidade e a anulação da inscrição, bem como a expulsão disciplinar, nos termos previstos em Regulamento.
Artº. 14º. - São direitos dos filiados:
a)      Eleger e ser eleito para cargos partidários;
b)      Participar nas actividades do Partido;
c)      Propor directamente aos órgãos do Partido iniciativas ou formas de actuação que lhes pareçam convenientes;
d)     Discutir livremente no interior do Partido a política nacional, territorial e partidária;
e)      Participar qualquer infracção disciplinar;
f)       Não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;
g)      Como militantes, serem-lhes garantidos direitos e deveres iguais para todos os filiados no Partido;
h)      Poder exigir a entrega de documentos comprovativos da sua vinculação ou desvinculação;
i)        Renunciar a qualquer cargo que ocupe, quando para tanto ocorra motivo atendível.
Artº. 15º. - Constituem deveres dos filiados:
a)      Adesão à Declaração de Princípios e ao Programa do Partido;
b)      Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a expansão efectiva do Partido e do seu Ideário;
c)      Contribuir, na medida das suas possibilidades, para a execução e prática das decisões dos respectivos órgãos;
d)     Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiver sido designado pelos órgãos do Partido;
e)      Observar os Estatutos, programa e directrizes do Partido;
f)       Não se candidatar a qualquer cargo electivo no Estado, nos Territórios ou nas Autarquias Locais. E não aceitar quaisquer funções governativas senão nos termos deste Estatuto;
g)      Respeitar a disciplina e as directrizes do Partido;
h)      Ser confidente;
i)        Pagar as quotizações a que se obrigou, salvo justificação atendível ou sendo delas dispensado.
 
CAPÍTULO IV
 
ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS
 
Artº. 16º. – 1 - Coma aprovação da Comissão Política Nacional, poder-se-ão constituir organizações autónomas que venham aderir ao Partido, bem como aceitar a adesão de organizações já constituídas;
2 - O acordo entre as partes deverá salvaguardar sempre a autoridade final dos órgãos do Partido.
CAPÍTULO V
 
MOVIMENTOS JUVENIS
 
Artº. 17º. - 1 -Poderão constituir-se movimentos juvenis compreendendo cidadãos entre os 16 e 25 anos.
                     2 - Estes movimentos reger-se-ão por Estatutos especiais subordinados ao presente Estatuto.
                     3 - Os Estatutos Territoriais e Nacionais serão, respectivamente, aprovados pelos Congressos Territoriais e Nacionais, sem prejuízo do estatuído no Artº. 35º.
 
CAPÍTULO VI
 
DA DISCIPLINA
 
Artº. 18º. - A disciplina no Partido baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos seus filiados, sejam ou não membros dos organismos partidários, e na aceitação livre, democrática e consciente dos princípios ideológicos do Partido, dos seus Estatutos, Programa, norma interna, orientação ou directivas.
 
Artº. 19º. - É infracção destes princípios qualquer conduta que seja inconveniente para o Partido, tornam o filiado passível de acção disciplinar.
 
Artº. 20º. - Sem prejuízo das medidas preventivas que o caso aconselhe, nomeadamente, a suspensão imediata, nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem que seja dada oportunidade de explicação ou defesa ao acusado.
 
Artº. 21º. - As sanções disciplinares aplicáveis nos filiados são:
a)      Censura simples;
b)      Repreensão registada;
c)      Interdição temporária, total ou parcial, do direito dos filiados;
d)     Expulsão do Partido.
 
Artº. 22º. - A medida disciplinar da alínea a) do Artº. Anterior não carece de sancionamento hierárquico. A medida da alínea b) do mesmo Artº. Deve ser sancionada pela Comissão política Territorial, quando não tenha sido por ele aplicada, e transmitida à Comissão Política Nacional.
 
Artº. 23º. - As medidas das alíneas, c) e d), embora também imediatamente exequíveis, carecem de ratificação da Comissão Política Territorial, quando não tenham sido por ela aplicadas, com possibilidade de recurso para a Comissão Política Nacional e desta para o Conselho Nacional.
 
Artº. 24º. - É assegurado o direito de recurso hierárquico a todo o filiado punido disciplinarmente.
 
Artº. 25º. - A Comissão Política Territorial poderá sempre modificar ou reprovar qualquer medida disciplinar, independentemente do recurso do filiado interessado.
 
Artº. 26º. - As sanções disciplinares relativas aos membros da Comissão Política Nacional, são decididas por esta, cabendo recurso do interessado, com efeito devolutivo, para o Conselho Nacional deste para o primeiro Congresso que se realize.
 
Artº. 27º. - As sanções das alíneas c) e d) do Artº. 21º. Só deverão ser aplicadas em casos particularmente graves e, quando referentes a algum membro da Comissão Política Nacional, carecem de voto maioritário da dois terços, pelo menos, dos membros efectivos em exercício, devendo ainda a deliberação ser submetida a ratificação no primeiro Conselho Nacional que se realizar.
 
Artº. 28º. - Nenhuma publicidade poderá ser feita das sanções disciplinares aplicadas sem prévia autorização ou determinação da respectiva Comissão Política Territorial, ficando individualmente responsável todo aquele que infringir esta norma.
 
CAPÍTULO VII
 
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DO PARTIDO
 
Artº. 29º. – Os órgãos superiores do Partido são:
a)      O Congresso;
b)      O Conselho Nacional;
c)      A Comissão Política Nacional;
d)     Os Congressos Territoriais e Conselhos Territoriais;
e)      As Comissões Políticas Territoriais
 
SECÇÃO I
DO CONGRESSO
 
Artº. 30º. – O Congresso, formado por todos os filiados que exercerão o seu direito de participar no mesmo através do sistema de representação directa dos organismos de base do Partido ou por delegação destes, constitui o órgão detentor da plenitude dos poderes do Partido, nele se exprimindo, pelo voto livre, a vontade colectiva da massa associativa.
 
Artº. 31º. – O Congresso Nacional é ao resultado dos Congressos Territoriais em paralelo e funciona em duas fases.
1.1    – A primeira fase é constituída pelos congressistas territoriais paralelos que votam autonomamente e designam os delegados, em número ímpar não inferior a três, nem superior a nove, que os representarão na segunda fase.
1.2    – A segunda fase é constituída pela reunião dos delegados dos Congressos Territoriais Paralelos.
1.3    – A cada delegação cabe um voto que será a resultante das diversas votações parcelares.
1.4    – O Congresso Nacional não poderá funcionar sem o concurso do Congresso Paralelo de, pelo menos, dois Territórios.
 
Artº. 32. – O voto é direito exclusivo dos filiados, sem prejuízo de orgânica representativa para o seu exercício.
 
Artº. 33º. – O Congresso deverá reunir em sessão ordinária de três em três anos e em sessão extraordinária sempre que necessário.
 
Artº. 34º. – O local, data e hora da realização dos Congressos serão fixados na convocatória, assim como os objectivos essenciais a apreciar, debater e deliberar.
 
Artº. 35º. – Compete ao Congresso:
a)      Aprovar o projecto dos Estatutos, alterar e revogar os mesmos, total ou parcialmente, bem como o Programa nacional do Partido;
b)      Definir as grandes linhas de orientação do Partido;
c)      Apreciar, debater e resolver, em geral, tudo quanto seja de interesse para o Partido, por iniciativa própria ou que lhes seja submetido por quem tem competência para o convocar;
d)     Homologar os Estatutos Nacionais da Juventude.
 
Artº. 36º. – Podem assistir como observadores ao Congresso os convidados nacionais e estrangeiros que forem designados pela Comissão Política Nacional.
 
Artº. 37º. – Sem prejuízo das competências do Conselho Nacional e, excepcionalmente, da Comissão Política Nacional, ressalvados nos Artºs. 40º e 79º, as deliberações da Congresso só pelo mesmo podem ser alteradas, suspensas ou revogadas.
 
Artº. 38º. - Podem convocar o Congresso:
 
1-      Dois Presidentes dos Congressos Territoriais, caso tenham sido eleitas mesas no último Congresso, ou, na sua falta, por dois Presidentes das Comissões Políticas Territoriais;
2-      A Comissão Política Nacional ou uma das Comissões Políticas Territoriais;
3-      Um Conselho Territorial;
4-      Quinhentos filiados no pleno exercício dos seus direitos, devendo fazê-lo por subscrição pessoal;
§- Quando o Congresso reunir por convocação dos filiados, nos termos do nº4 deste Artº., os primeiros dez subscritores da convocação terão direito a participar dos debates do Congresso.
SECÇÃO II
 
DO CONSELHO NACIONAL
 
Artº. 39º. - O Conselho Nacional é constituído pelos Conselhos Territoriais e pela Comissão Política Nacional, podendo funcionar com o concurso de dois Territórios, em sessões conjuntas ou paralelas, nos termos estabelecidos para o funcionamento do Congresso Nacional.
 
Artº. 40º. - O Conselho Nacional detém a competência da do Congresso Nacional, substituindo-o nos intervalos do funcionamento do mesmo.
 
Artº. 41º. - O Conselho nacional não terá sessões ordinárias.
 
Artº. 42º. - A reunião do Conselho nacional poderá ser convocada nos termos e por quem tem legitimidade para convocar o Congresso Nacional e ainda por iniciativa de um Conselho Territorial.
 
SECÇÃO III
 
DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
 
Artº. 43º. - A Comissão Política Nacional é o mais elevado órgão directivo e executivo do Partido, a qual responde política e administrativamente perante o Conselho e o Congresso Nacionais.
 
Artº. 44º. - Compete à Comissão Política Nacional:
a)      Decidir os recursos que lhe sejam apresentados;
b)      Elaborar regulamentos internos;
c)      Tomar posição sobre os problemas políticos nacionais;
d)     Fazer coligações ou frentes nacionais;
e)      Designar os representantes do Partido a cargos nacionais por nomeação;
f)       Elaborar e rever os programas do Partido e do Governo Nacional e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional;
g)      Convocar reuniões dos grupos parlamentares;
h)      Decidir em definitivo da admissão de filiados, mediante parecer favorável emitido pelas respectivas Comissões Territoriais, nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de recurso para o Conselho nacional em últimas instâncias;
i)        Suprir a falta ou inoperância de quaisquer órgãos;
j)        Homologar ou elaborar o regime do Grupo Parlamentar Nacional;
l)        Exercer a competência que lhe for cometida por estes Estatutos, designadamente, nos termos do Artº. 80º. e demais normas e determinações dos órgãos competentes.
 
Artº. 45º. – A Comissão Política Nacional é constituída pelas Comissões Políticas Territoriais, podendo funcionar com o concurso de dois Territórios, em sessões conjuntas ou paralelas.
 
Artº. 46º. – Quando, excepcionalmente, não haja em exercício mais do que uma Comissão Política Territorial, essa exercerá as funções de Comissão Política Nacional.
 
Artº. 47º. - Quando a Comissão Política Nacional funcionar em sessão conjunta, cada Região terá número igual de votos, qualquer que seja o número de representantes.
 
Artº. 48º. – O número de representantes poderá ser designado pela respectiva Comissão política Territorial para cada sessão conjunta.
 
Artº. 49º. – As funções do Presidente da Comissão Política Nacional serão exercidas cumulativamente pelos Presidentes de duas Comissões Políticas Territoriais entre si eleitos.
 
Artº. 50º. – Os Presidentes da Comissão Política Nacional, como chefes supremos de executivo do Partido, são os principais responsáveis pela orientação, disciplina e acção partidárias, competindo-lhes, em especial:
a)      Cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias perceptíveis, as deliberações do Congresso e do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional, bem como os planos e regulamentos internos do Partido;
b)      A representação suprema do Partido, em quaisquer circunstâncias e perante quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou partidárias ou não, nacionais ou estrangeiras, em juízo e fora dele;
c)      Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Política Nacional;
d)     Tomar parte nas reuniões de qualquer organismo do Partido e assumir, se assim o entenderem, a respectiva presidência, para melhor ordem e eficiência dos trabalhos, porém sem prejuízo do direito de livre expressão e votação dos respectivos membros;
e)      Superintender, no mais alto nível, na orgânica, orientação e actuação partidária.
 
Artº. 51º. – Os Presidentes, individualmente ou em conjunto, poderão sempre delegar – sem prejuízo de reserva de revogação, suspensão e avocação, que sempre conservarão, parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, com ou sem limite prévio do tempo e, designadamente, para missões, comissões ou outros fins específicos.
 
Artº. 52º. – Os membros da Comissão Política Nacional respondem perante os Presidentes, sem prejuízo da sua responsabilidade colectiva e individual, perante o Conselho e Congresso Nacionais.
 
Artº. 53º. – Os membros da Comissão Política Nacional podem tomar parte nas reuniões de qualquer organismo do Partido, sem, contudo, terem direito a voto.
 
Artº. 54º. – A Comissão Política Nacional pode delegar alguns poderes que lhe competem em qualquer dos membros, individualmente ou reunidos em subcomissões, bem como incumbir filiados do Partido em missões especiais.
 
SECÇÃO IV
 
DOS CONGRESSOS, CONSELHO E COMISSÕES POLÍTICAS TERRITORIAIS
 
Artº. 55º. – O Congresso Territorial é a assembleia representativa de todos os associados do Território; constitui o seu órgão supremo pelo que detêm poderes idênticos aos do Congresso Nacional, devidamente adaptados ao Território.
 
Artº. 56º. – Os Conselhos Territoriais e as Comissões Políticas Territoriais detêm poderes idênticos aos dos correspondentes órgãos nacionais, no âmbito de cada um dos Territórios.
CAPÍTULO VIII
 
DAS ESTRUTURAS VERTICAIS E HORIZONTAIS E ORGANIZAÇÃO DE BASE DO PARTIDO
 
Artº. 57º. – No preenchimento dos quadros dos diversos organismos do Partido observar-se-ão os princípios democráticos eleitorais.
 
Artº. 58º. – Os organismos, órgãos e quadros do Partido serão instituídos, organizados e institucionalizados, por forma horizontal e hierárquica, segundo as normas que forem estabelecidas pelas respectivas Comissões Políticas Territoriais, as quais poderão, no entanto, delegar essa competência em outros organismos, tendo em atenção os condicionalismos especiais dos lugares onde devem funcionar.
 
Artº. 59º. – O Partido poderá instituir organismos no estrangeiro, de acordo com as normas permissivas de cada país, tendo em vista assegurar a sua penetração e actuação junto dos eleitores emigrados.
 
Artº. 60º. – Salvo os casos especiais que forem previstos, os organismos de maior amplitude territorial consideram-se de grau hierárquico superior aos compreendidos na área territorial daqueles.
 
Artº. 61º. – Cada organismo gozará da mais ampla autonomia deliberativa e executiva, dentro dos limites estatutários, das deliberações dos Congressos e dos Conselhos Territoriais e Nacionais e das normas, orientações, directivas e programas do Partido, com observância das hierarquias, orgânicas e disciplinares estabelecidas.
CAPÍTULO IX
 
DAS COLIGAÇÕES, FRENTES, FEDERAÇÕES, FILIAÇÕESS INTERNACIONAIS, RELAÇÕES COM ORGANISMOS NÃO PARTIDÁRIOS, CONSTITUIÇÃO E ASSOCIAÇÃO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES À ACÇÃO DO PARTIDO
 
Artº. 62º. – O Partido poderá, por deliberação da Comissão Política Nacional, ou, em cada Território, da respectiva Comissão Política Territorial, fazer coligações ou frentes de partidos, nos termos legai.
 
Artº. 63º. – O Partido poderá colaborar com sindicatos, cooperativas ou outras associações, porém sem interferir na vida interna dessas associações.
 
Artº. 64º. – O Partido poderá, por deliberação da Comissão Política Nacional, associar-se com partidos estrangeiros afins e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democrático, porém, com a salvaguarda da plena capacidade do Partido para elaborar os seus Estatutos e Programas e determinar actos de intervenção político-constitucional, não sendo admitida obediência a normas, ordens ou directrizes exteriores.
 
Artº. 65º. – O Partido poderá constituir ou associar à sua acção outras organizações, nomeadamente, organizações juvenis, constituídas por cidadãos maiores de 16 anos.
CAPÍTULO X
 
DA FUSÃO E DISSOLUÇÃO DO PARTIDO
 
Artº. 66º. – A fusão do Partido com outros, a sua cisão ou dissolução são de competência do Congresso, sob proposta da Comissão Política Nacional ou por iniciativa própria, exigindo-se, porém, para tanto, uma votação maioritária mínima de dois terços dos votos do Congresso.
 
Artº. 67º. – O Congresso que deliberar a dissolução do Partido nomeará também os liquidatários e o destino a dar ao seu património, que não poderá, no entanto, reverter a favor dos filiados.
CAPÍTULO XI
 
DOS FUNDOS DO PARTIDO
 
Artº. 68º. – Constituem receitas do Partido:
a)      As cotizações dos filiados;
b)      As provenientes de iniciativas do Partido;
c)      As provenientes da venda de publicações, emblemas, e outros materiais que edite;
d)     As provenientes de subsídios ou outras prestações legalmente permitidas;
e)      As provenientes de empréstimos que o Partido contraia;
f)       As provenientes de dádivas voluntárias, individuais ou colectivas, de filiados e simpatizantes ou de organizações sem fins lucrativos.
 
Artº. 69º. – É expressamente proibido a aceitação de dádivas de valor pecuniário de estrangeiros ou de empresas nacionais de fins lucrativos.
 
Artº. 70º. –   1 - A administração dos fundos compete à Comissão Política Nacional, e, em cada Território, à responsabilidade da Comissão Política Territorial, ou quem delas receber delegação.
2 – Cada um dos três Territórios em que se divide o Partido gere e fomenta as suas receitas autonomamente, contribuindo, contudo, com um quantitativo a fixar conjuntamente pelas Comissões Políticas Territoriais e Nacional para um fundo comum a ser gerido pela Comissão Política Nacional.
3 – A Comissão de Revisão de Contas será nomeada pelo Conselho Territorial onde funcionar a sede nacional.
 
Artº. 71º. – As contas do Partido serão publicadas anualmente nos termos legais, depois de revistas no termos do nº 4 do Artº. 20º. do Dec. Lei nº 575/74, de 7 de Novembro.
CAPÍTULO XII
 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artº. 72º. – A delegação de poderes entende-se sempre revogável e sem prejuízo do direito de avocação, por parte do delegante, nos casos que entenda avocar.
 
Artº. 73º. – Um assunto submetido a um organismo de grau hierárquico superior faz cessar a competência de quaisquer outros de grau inferior.
 
Artº. 74º. – O direito de renúncia no cargo não significa direito ao abandono de lugar.
 
Artº. 75º. – Findo qualquer mandato, deverá o respectivo mandatário manter-se em exercício, até ser substituído pelo sucessor.
 
Artº. 76º. – O mandato para o preenchimento de vagas abertas terminará quando terminaria o do substituído.
 
Artº. 77º. – Os organismos do Partido deverão manter-se permanentemente atentos contra a infiltração de elementos perturbadores, bem como contra a inconfidência de assuntos de natureza reservada.
Artº. 78º. – As Comissões Políticas, Nacional ou Territoriais, tomarão, sempre que necessário, as medidas convenientes para assegurar o regular funcionamento dos órgãos até à recomposição electiva dos quadros que tenham sofrido perda de membros eleitos.
 
Artº. 79º. – À falta de previdências da Comissão Política Nacional ou das Comissões Políticas Territoriais, e até que as tomem, o regular funcionamento de quaisquer órgãos processar-se-á por acção dos órgãos territoriais competentes, segundo o critério do Artº. anterior e com observância da ordem hierárquica descendente.
 
Artº. 80º. – A Comissão Política Nacional poderá, excepcionalmente, e em caso de urgência grave, suspender ou alterar quaisquer normas aprovadas pelo Congresso, ou pelo Conselho Nacional, submetendo, posteriormente, tais medidas a ratificação, respectivamente, do 1º Congresso ou do 1º Conselho Nacional que vier a realizar-se.
Artº. 81º. – O Partido poderá dotar um hino.
 
Artº. 82º. – Na fase de implantação do Partido nos Concelhos onde ainda não tenham sido eleitas Comissões, é permitida a participação activa e directa dos filiados nos Congressos, com voto, escolhidos prioritariamente pelos filiados da respectiva área, ou, secundariamente, pela Comissão Política, em número que não ultrapasse os membros previstos para as respectivas comissões.
(Edição em Novembro de 1982)
 
A 27 desse distante mês de Novembro de 1979, o Presidente do Supremo Tribunal proferiria o seu histórico despacho considerando legalizado a União Democrática do Atlântico. Era finalmente, a vitória. Analisemos então a história do PDA, a partir dessa data e durante o mandato de cada um dos seus presidentes, e, ainda assim, no que respeita apenas ao território açoriano, onde o partido por força dos seus estatutos tem estruturas próprias e politicamente independentes das dos territórios da Madeira e de Portugal, com as quais se pode coordenar mas nunca subordinar.
 
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